O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

31

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O projeto de lei em apreço pretende promover alteração ao Código do Processo Penal de modo a prever

a imposição de condutas ou a proibição de contacto também em casos em que há fortes indícios de prática do

crime de perseguição.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª.

————

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª, subscrito pelo Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia da República

a 06 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído, respetivamente, nos dias 7 e 8 de fevereiro de 2019, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2019 13 Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normati
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 punidos com pena de prisão de máximo superi
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MARÇO DE 2019 15 e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, en
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2019 17 I. Análise das iniciativas  As iniciativas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 do respetivo objeto, o segundo prevendo a a
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2019 19 proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do reg
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20 «uma perseguição prolongada no tempo, insis
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2019 21 N.º Título Data Autor PJL 1113 Determina uma ma
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 22 Tomando a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2019 23 poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 24 à proteção da pessoa no território deste úl
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2019 25 locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um ca
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 26 segundo tipologias; aspetos de vulnerabilid
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2019 27 UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence
Pág.Página 27