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6 DE MARÇO DE 2019

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2 – Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

3 – O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 – No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 – A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 28.º

Celeridade processual

1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos

presos.

2 – A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

Artigo 29.º

Denúncia do crime

1 – A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários

próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e

do apoio às vítimas.

2 – É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que

garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência

doméstica.

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 29.º-A

Medidas de proteção à vítima

1 – Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já

adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela

via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto

período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção

de medidas de coação relativamente ao arguido.

2 – Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à

elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos

do recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Artigo 30.º

Detenção

1 – Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o

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