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6 DE MARÇO DE 2019

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2 – O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da

hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência

do Ministério Público e do defensor.

3 – A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do

ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio

psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo

Penal.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º

Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 34.º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 35.º

Meios técnicos de controlo à distância

1 – O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal,

no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre

imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por

meios técnicos de controlo à distância.

2 – O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização

telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 – O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

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