O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

40

A presente iniciativa legislativa toma a forma de Proposta de Lei, em conformidade com o previsto no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A proposta de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 23 de janeiro de 2019, tendo sido admitida

no dia 24 de janeiro de 2019 e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa para apreciação na generalidade.

No dia 30 de janeiro de 2019, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nomeou

relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Duarte Alves, do Grupo Parlamentar do PCP.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei visa transpor para o direito interno a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho

de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento

do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a

Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.

A intenção indicada pelo Governo, com esta proposta de lei, é implementar no sistema fiscal português

medidas que visam uma tributação das sociedades mais justa e eficiente, consagrando mecanismos anti abuso

para empresas multinacionais ou que tenham operações transfronteiriças, através das iniciativas europeias

ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2.

O Governo argumenta, na exposição de motivos, que, com a atual legislação, há empresas que tiram proveito

das disparidades entre sistemas fiscais dos diferentes países, reduzindo as suas taxas de tributação até níveis

próximos de zero. As medidas aplicadas através desta iniciativa, enquadradas em conclusões da UE, do G20 e

da OCDE, visam desencorajar práticas de elisão fiscal e de planeamento fiscal agressivo.

O Governo enquadra ainda estas medidas no seu Programa, nomeadamente na adoção do princípio de que

as empresas devem pagar em Portugal os lucros gerados dentro do território nacional. As práticas de elisão

fiscal levam não só à perda de receita fiscal, mas também à erosão da consciencialização dos cidadãos face à

equidade no esforço fiscal, minando assim a moralização e os apelos do Estado ao cumprimento voluntário das

obrigações fiscais.

As alterações previstas na iniciativa legislativa visam, essencialmente, os seguintes aspetos, de acordo com

a exposição de motivos apresentada pelo proponente:

i) Limitações à dedutibilidade dos juros, minimizando efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao

financiamento das empresas através de capitais próprios, pelo que previne e desencoraja esquemas de

financiamento entre empresas que reduzem o nível de tributação exigível;

ii) Tributação à saída, com regras que visam impedir que as empresas evitem a tributação dos rendimentos

obtidos através da relocalização das suas sedes ou residências fiscais, bem como de ativos que incorporam

lucros (mais-valias) não realizados;

iii) Cláusula geral anti abuso, cuja redação é ajustada de modo a constituir um mecanismo de coordenação

essencial para combater o planeamento fiscal agressivo;

iv) Regras que visam impedir a deslocalização dos lucros das empresas para outros países ou jurisdições

com baixas taxas de tributação ou regimes preferenciais;

v) As regras para combater as denominadas assimetrias híbridas com as quais se visa eliminar a

possibilidade de, em operações transfronteiras, as empresas conseguirem obter situações de «dupla não-

tributação», de «duplas deduções» em ambos os países, ou ainda de consideração de gastos num país

excluindo os proveitos no outro, de «dedução sem inclusão».

No sentido de cumprir os objetivos acima enunciados, a presente Proposta de Lei altera diversos artigos do

código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), um artigo da Lei Geral Tributária (LGT) e

um artigo do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Páginas Relacionadas
Página 0039:
6 DE MARÇO DE 2019 39 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Projeto de Lei n.º
Pág.Página 39
Página 0041:
6 DE MARÇO DE 2019 41 No Código do IRC, a Proposta de Lei ajusta a definição de «ga
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 42 Nota Técnica Pr
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE MARÇO DE 2019 43 i) Limitações à dedutibilidade dos juros, minimizando os efei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 44 O Código de Procedimento e de Processo Trib
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE MARÇO DE 2019 45 II. Enquadramento parlamentar  Iniciativas pendentes (
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 46 fundos para países, territórios e regiões c
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE MARÇO DE 2019 47 «Reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 48 que uma empresa pode deduzir dos seus lucro
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE MARÇO DE 2019 49 que publicam receitas consolidadas anuais de pelo menos 750 m
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 50 Act 1997. Importam, em especial, as secções
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE MARÇO DE 2019 51 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sob
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 52 dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e sua rel
Pág.Página 52
Página 0053:
6 DE MARÇO DE 2019 53 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 54 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE MARÇO DE 2019 55 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 56 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE MARÇO DE 2019 57 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 58 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE MARÇO DE 2019 59 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 60 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE MARÇO DE 2019 61 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 62 Lei Geral Tributária Artigo 3.º da PPL
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE MARÇO DE 2019 63 Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 4.º da
Pág.Página 63