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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 255/XIII/2.ª (PCP) – «Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica

e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades

sedeadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes». Foi rejeitado com os votos contra do PSD,

PS, CDS-PPe os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, PAN.

Projeto de Lei n.º 260/XIII/2.ª (PCP) – «Altera as condições em que um país, região ou território pode ser

considerado regime fiscal claramente mais favorável». Deu origem à Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, que

modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais

favorável, alterando a Lei Geral Tributária.

Os trabalhos de apreciação na especialidade das iniciativas acima referenciadas ocorreram na Comissão de

Orçamento Finanças e Modernização Administrativa, e, na sua maioria, no âmbito do Grupo de Trabalho de

Combate à Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

17 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 24 de janeiro de 2019.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/1164 – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário11, embora em caso de aprovação

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De acordo

com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que,

sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência,

maior significado comporta12. De referir ainda que, apesar de não decorrer de nenhuma norma vigente, de

acordo com as regras mencionadas, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado. No caso

vertente, esta iniciativa introduz alterações a vários diplomas fiscais, pelo que, como já aconteceu em casos

anteriores (V. Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto), sugere-se o seguinte título:

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 12 In Legística, David Duarte e outros, pág 200.

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