O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

53

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da PPL Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […].

9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data. 15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência. 16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que: a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação; ou b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou

ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.

17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos correntes e não correntes: a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português; b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português. 18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior considera-se o

respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência. 19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
6 DE MARÇO DE 2019 39 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Projeto de Lei n.º
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 40 A presente iniciativa legislativa toma a fo
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE MARÇO DE 2019 41 No Código do IRC, a Proposta de Lei ajusta a definição de «ga
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 42 Nota Técnica Pr
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE MARÇO DE 2019 43 i) Limitações à dedutibilidade dos juros, minimizando os efei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 44 O Código de Procedimento e de Processo Trib
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE MARÇO DE 2019 45 II. Enquadramento parlamentar  Iniciativas pendentes (
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 46 fundos para países, territórios e regiões c
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE MARÇO DE 2019 47 «Reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 48 que uma empresa pode deduzir dos seus lucro
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE MARÇO DE 2019 49 que publicam receitas consolidadas anuais de pelo menos 750 m
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 50 Act 1997. Importam, em especial, as secções
Pág.Página 50
Página 0051:
6 DE MARÇO DE 2019 51 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sob
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 52 dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e sua rel
Pág.Página 52
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 54 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE MARÇO DE 2019 55 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 56 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE MARÇO DE 2019 57 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 58 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE MARÇO DE 2019 59 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 60 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pe
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE MARÇO DE 2019 61 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 62 Lei Geral Tributária Artigo 3.º da PPL
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE MARÇO DE 2019 63 Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 4.º da
Pág.Página 63