O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

72

que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de juízes

administrativos e tributários

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão indireta com a presente iniciativa, como seus

antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já

concluída, sobre organização judiciária:

 Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (Gov) – Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

 Proposta de Lei n.º 30/XIII/2.ª (Gov) – Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

 Projeto de Lei n.º 274/XIII (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março,

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

 Projeto de Lei n.º 652/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 31 de janeiro de 2019, vem subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do n.º

2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, tendo sido

ainda promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior

do Ministério Público, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Foram juntos os pareceres da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de

Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2019 13 Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normati
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 punidos com pena de prisão de máximo superi
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MARÇO DE 2019 15 e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, en
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2019 17 I. Análise das iniciativas  As iniciativas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 do respetivo objeto, o segundo prevendo a a
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2019 19 proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do reg
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20 «uma perseguição prolongada no tempo, insis
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2019 21 N.º Título Data Autor PJL 1113 Determina uma ma
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 22 Tomando a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2019 23 poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 24 à proteção da pessoa no território deste úl
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2019 25 locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um ca
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 26 segundo tipologias; aspetos de vulnerabilid
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2019 27 UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence
Pág.Página 27