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6 DE MARÇO DE 2019

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O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei deu entrada em 6 de fevereiro do corrente ano, foi admitida a 8 do mesmo mês, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei prescreve, para além de norma específica

sobre a sua aplicação no tempo, que a entrada em vigor, prevista no artigo 24.º, ocorrerá 30 dias após a sua

publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

De acordo com o previsto no artigo 38 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio9, del Poder Judicial, é prevista

a existência de um tribunal de conflitos de jurisdição, que se traduz num órgão colegial constituído pelo

presidente do Supremo Tribunal, que o preside, e por cinco vogais, dois magistrados da Sala de lo Contencioso-

Administrativo do Supremo Tribunal e por três conselheiros de Estado permanentes10. Este tribunal funciona

dentro da estrutura organizativa do Supremo Tribunal.

O anterior regime de conflitos jurisdicionais estava contido num diploma de 1948, inspirado no princípio da

concentração, próprio de um regime autoritário, incompatível com a atual ordem constitucional espanhola, com

a referida lei de organização do poder jurisdicional11. Para tal, foi publicada a Ley Orgánica 2/1987, de 18 de

maio, sobre conflitos jurisdicionais, que define que os conflitos de jurisdição são resolvidos de acordo com o

9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 A composição deste órgão foi estabelecida pelo Acuerdo de 20 de diciembre de 2018, do Pleno del Consejo General del Poder Judicial, através do qual se determina para 2019 a composição do Tribunal de Conflictos de Jurisdicción, previsto nos artigos 38 da Ley Orgánica del Poder Judicial e 1 da Ley Orgánica de Conflictos Jurisdiccionales. 11 Conforme explicado na exposição de motivos do diploma.

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