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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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previsto no artigo 38 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, ou seja, pelo referido tribunal de conflitos de

jurisdição.

FRANÇA

Tal como no caso português, o sistema judicial francês encontra-se dividido em duas grandes jurisdições: a

administrativa e a judicial, esta última englobando quer as matérias cíveis quer as penais.

O Tribunal des Conflits é o órgão responsável pela resolução de conflitos de jurisdição entre os tribunais da

jurisdição administrativa (juridictions administratives) e da jurisdição judicial (juridictions judiciaires).

A sua constituição vem prevista na Loi du 24 mai 1872 relative au Tribunal des conflits12, deliberando de

forma secreta (artigo 8) e vinculativa quer para os tribunais judiciais, quer para os administrativos (artigo 11).

O regime processual vem definido no Décret n° 2015-233 du 27 février 2015 relatif au Tribunal des conflits et

aux questions préjudicielles, existindo igualmente referências a este tribunal na parte regulamentar do Code de

Justice Administrative, nomeadamente no R771-1, no qual é referido que os conflitos de jurisdição entre matéria

administrativa e judicial são resolvidos por este e nos termos das normas previstas no referido Décret.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

O proponente juntou à iniciativa os pareceres da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho

dos Oficiais de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à

Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.

————

12 Diploma consolidado retirado do portal oficial Legifrance.gouv.fr.

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