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6 DE MARÇO DE 2019

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3 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos

mandatos em curso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 283/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS, CONSAGRANDO

O PRINCÍPIO DO NÃO AVISO PRÉVIO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenaçõesambientais, de modo a

estabelecer o princípio da não comunicação e notificação àsentidades visadas em atividades de inspeção e

fiscalização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e

114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação

ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um

requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou

prejudicada, nomeadamente:

a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos

documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no

número anterior;

b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou

fiscalização.

3 – Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada

por escrito.

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