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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo

a respeitar a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Paridade

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de

cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos

do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 3.º

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados

na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º

Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição

de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de

candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.

Artigo 5.º

(Revogado).

Artigo 6.º

(Revogado).

Artigo 7.º

(Revogado).

Artigo 8.º

Avaliação periódica

A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade

entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo

eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

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