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7 DE MARÇO DE 2019

11

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, e n.º 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... ;

ii. .................................................................................................................................................................... ;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... ;

x. Violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1– .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir, no

caso de magistrados com funções no âmbito do processo penal, obrigatoriamente sobre violência

doméstica, e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

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