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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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5 – A ponderação obrigatória da aplicação das medidas previstas no n.º 1 exige a fundamentação da

não aplicação dessas medidas.

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência

doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à

observância de regras de conduta, e ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo

regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua

residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro,

82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24

de maio, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 33.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Denúncia obrigatória

Qualquer profissional do serviço nacional de saúde, docente ou qualquer outro membro da comunidade

escolar, funcionário dos serviços da segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, que tenha

conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, de factos relativos ao crime de violência

doméstica, deve denunciar obrigatoriamente, de imediato, tais factos às entidades competentes para a

investigação.

Artigo 13.º-B

Dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

Quando exista conhecimento ou fundada suspeita da existência de menores expostos, direta ou

indiretamente, a atos de violência doméstica, em contexto interparental ou outro, tal deve ser comunicado de

imediato à comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de

residência do menor, por parte de quem tomou conhecimento desse facto.

Artigo 33.º-A

Dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público

No final de um inquérito aberto por crime de violência doméstica, o Ministério Público tem o especial dever

de fundamentar, no seu despacho, o arquivamento do processo, a dedução de acusação por crime diverso do

da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de acusação particular, a notificação

ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2019.

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