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7 DE MARÇO DE 2019

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Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de lei que prevê o reforço da

proteção das mulheres vítimas de violência. Entre outras medidas, propõe-se:

● O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido

de garantir um quadro legal de proteção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência.

● A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência.

● A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das vítimas de violência, à

semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Proteção às Crianças e Jovens em Risco,

com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da proteção das vítimas de violência.

● A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Proteção e Apoio às

vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal

se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio

das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores.

● O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei reforça os mecanismos legais de proteção às vítimas de violência.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os atos de violência física, psicológica, emocional

ou sexual e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a

liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente:

a) a violência doméstica;

b) a exploração na prostituição;

c) o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros;

d) o assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º

Alargamento do âmbito

Com exceção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de proteção e

apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação

criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido

sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a sua dignidade, a sua liberdade

ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º

Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições

necessárias à sua efetiva proteção, nomeadamente no que se refere:

a) à adoção de medidas de prevenção;

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