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7 DE MARÇO DE 2019

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violência de que foi vítima.

2 – A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou

definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.

3 – É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números

anteriores, se solicitado pelo trabalhador.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a trabalhadores da

Administração Pública.

Artigo 38.º

Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica,

de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, paternidade e adoção, são

consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V

Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39.º

Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 – O Estado promove anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as

mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo,

orientação sexual, idade, deficiência, entre outros, nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica;

b) Sobre violência entre pares jovens;

c) Sobre tráfico de seres humanos;

d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição;

e) Sobre mutilação genital feminina;

f) Sobre discriminação salarial em função do sexo;

g) Sobre direitos laborais e proteção da maternidade, paternidade e adoção e no local de trabalho;

h) Sobre direitos das crianças;

i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir

a sua aplicação ou reposição da legalidade;

j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em

conteúdos publicitários.

2 – As campanhas devem decorrer em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de

transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da

Segurança Social, institutos públicos e outros.

Artigo 40.º

Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 – O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação

dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração da prevenção e combate

à violência nos respetivos planos de formação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados

e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de

formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

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