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9 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 18.º

Destituição

1 – Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo

do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento

de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício

das suas funções;

b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;

c) Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;

d) Em caso de incapacidade permanente.

2 – A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de dois

terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em

efetividade de funções.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no

contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;

b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios

necessários para o efeito;

c) Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos;

d) Representar a RTP em juízo e fora dele;

e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis

ou móveis;

f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de

autorização da tutela financeira;

g) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento

interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

i) Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;

j) Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos

termos do presente Estatuto;

k) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de

gestão e contas de cada ano;

l) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 20.º

Presidente

1 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

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