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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

12

2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 21.º

Reuniões

1 – O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir

extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois

administradores.

2 – O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros

em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos

podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.

3 – As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 22.º

Assinaturas

1 – A RTP obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente

delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 – O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade

sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Função

1 – A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade

de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.

2 – O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 24.º

Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;

c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser

ponderado no âmbito das suas competências;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

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