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9 DE MARÇO DE 2019

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mulheres.

Nos termos do respetivo artigo 1.º, a convenção assumiu como objetivos, que nunca são demais destacar:

a) Proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal

relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência; b)

Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade

real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres; c) Conceber um quadro global, bem

como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de

violência doméstica; d) Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra

as mulheres e da violência doméstica; e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela

aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada

para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica.

Portugal esteve, desde o início, na posição cimeira da promoção e implantação deste instrumento jurídico

fundamental, assinado pelo Governo Português em 11 de maio de 2011 e aprovado na Assembleia da República

em 14 de dezembro de 2012.

Na anterior legislatura, com o envolvimento e contributo de todos os grupos parlamentares e a auscultação

de diversas personalidades e instituições, foi possível desenvolver trabalho legislativo de atualização do Código

Penal em função das disposições daquela convenção, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 83/2015, de

05 de agosto, que veio autonomizar o crime de mutilação genital feminina, criar os crimes de perseguição e

casamento forçado e adaptar os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual.

Essas relevantes alterações, que vieram aumentar a exigência do quadro penal de proteção e punição dos

crimes contra a liberdade sexual na nossa ordem jurídica, atendendo especialmente aos valores e bens jurídicos

em causa, não podem dispensar uma permanente monitorização do respetivo impacto e eventual necessidade

de aprimoramento e melhorias.

Neste contexto, o relatório de avaliação promovido pelo GREVIO (Grupo de Peritos sobre a Ação contra a

Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica), divulgado no passado dia 21 de janeiro de 2019, com

incidência na aplicação da Convenção de Istambul em Portugal, aponta insuficiências e recomendações que

importa ponderar em termos de iniciativa política e legislativa pelos diferentes poderes públicos, nomeadamente

no que concerne ao enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a configuração do

consentimento da vítima na definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de agravamento de

penas.

Procura-se responder muito especialmente ao reparo feito pelo GREVIO segundo o qual a alteração

legislativa operada em 2015 não se terá revelado suficiente para cortar definitivamente com a prática de longa

data dos tribunais portugueses de exigirem prova da resistência da vitima para a condenação do perpetrador do

crime [«(…) not sufficient to definitely break away from the longstanding practice of Portuguese courts to require

proof of the victim’s resistance in order to sentence the perpetrator»], acolhendo, assim, a instância feita para

que a nossa legislação possa ser ajustada no sentido dos crimes sexuais se basearem na falta de consentimento

da vítima («GREVIO urges the Portuguese authorities to (…) amend their criminal legislation on sexual crimes

to ensure that such offences are based on the absence of the free consent of the victim»).

Com a presente iniciativa legislativa, cumprindo o compromisso de estar sempre na linha da frente do

combate a todas as formas de violência e em especial contra as mulheres, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista pretende contribuir para o debate em curso sobre o aprimoramento da nossa legislação penal, tendo

em vista o reforço da proteção das vítimas, num quadro de prevenção especial e prevenção geral, alinhado com

os valores da nossa matriz constitucional e os princípios da proporcionalidade e da adequação.

A proposta revisita, assim, a redação atual dos crimes de coação sexual e de violação, centrando-os, de

modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça

grave opera como agravante do tipo legal.

Com a adjunção da expressão «sem consentimento», o GPPS pretende evidenciar (leia-se, tornar evidente

para quem, desde 2015, ainda o não considerasse) a centralidade da ausência de consentimento nos crimes de

violência sexual. Cremos tornar-se doravante inequívoco, com as alterações ora propostas, que o tipo

fundamental destas infrações consiste no constrangimento através de qualquer meio, sendo o emprego de

violência ou ameaça grave uma qualificativa do ilícito (ou tipo qualificado), que merece uma punição mais

pesada.

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