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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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No que diz respeito ao agravamento das penas no quadro dos crimes contra a liberdade sexual, são

acrescentadas como causas as situações em que a vítima for cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga

às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou em que a vítima seja pessoa particularmente vulnerável, em

razão de idade, deficiência ou doença.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para, procurando responder a situações já sinalizadas nos tribunais, e

no sentido do reforço da proteção das vitimas e priorização do afastamento dos agressores, se propor o

alargamento especial do âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de

ameaça, coação e perseguição (stalking), sem que, para tal, seja necessário proceder ao agravamento da

moldura penal destes crimes, com a correspondente alteração ao Código de Processo Penal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, adequando os crimes de violação,

coação sexual e importunação sexual ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima primeira alteração

ao Código do Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto

aos crimes de ameaça, coação e perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 165.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007,

de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011,

de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela

Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3/03, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017 de

23 de agosto, 16/2018 de 27 de março e 44/2018 de 9 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu

consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida com

pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

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