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9 DE MARÇO DE 2019

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b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são punidas

com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 165.º

Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de manifestar

o seu dissentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis

meses a oito anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) For cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou

tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) [Anterior alínea b)];

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração da sistemática do Código Penal

Ao Livro II do Título I do Capítulo V é aditada a Secção III sobre a epígrafe «Disposições comuns», integrada

pelos artigos 177.º a 179.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de

10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de

1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro, que passa a

ter a seguinte redação:

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