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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

20

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo também podem ser impostas pelo juiz

ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição,

independentemente das penas de prisão aplicáveis.

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Filipe Neto Brandão — Jorge Lacão —

Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — Fernando Rocha Andrade — Susana Amador — Elza Pais.

————

PROJETO DE LEI N.º 1156/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS (TÁXI)

Exposição de motivos

1. O setor do táxi rege-se por disposições que datam mais de duas décadas, tendo o legislador vindo a

introduzir ao longo do tempo pequenas alterações de pormenor, correspondentes a acertos reclamados pelos

operadores ou pelos utilizadores.

O regime legal que o presente projeto vem revogar estabelece um processo de licenciamento sujeito a

contingente municipal, que é um expediente para criar uma restrição quantitativa (numerus clausus) à entrada

no mercado. Assim se limita o número de agentes do lado da oferta que nele podem operar e cria uma barreira

geográfica à possibilidade das empresas prestarem serviços.

O regime vigente impõe assim a existência de um mercado com um número fechado de participantes do lado

da oferta, com restrições de índole geográfica à prestação do serviço, com liberdade contratual fortemente

diminuída entre as partes – quanto ao preço, desde logo – e a imposição de estandardização da oferta.

Nunca houve, porém, uma revisão geral do regime jurídico no sentido de reavaliar os pressupostos da

regulação legal, apesar de a perceção geral ser de há muito que o setor do táxi funciona de forma deficiente na

ótica do passageiro, e que essa deficiência tem na sua génese justamente o regime legal que cria um mercado

artificialmente fechado aos benefícios da concorrência.

Essa perceção de que o fechamento do setor do táxi tem uma explicação unicamente histórica e não é

fundado em argumentos socioeconómicos válidos tem vindo a ser confirmada nos tempos mais recentes por

estudos de organismos nacionais e internacionais independentes de relevo. Destacam-se entre eles o «Taxi

Services Regulation And Competition» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico

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