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9 DE MARÇO DE 2019

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(2007), o «Study on passenger transport by taxi, hire car with driver and ridesharing in the EU» da Comissão

Europeia (2016), e o «Relatório sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos

Ligeiros» da Autoridade da Concorrência (2016).

Esses estudos indicam de forma unânime, pelo contrário, que todos os ângulos de análise – jurídico, social

e económico – reclamam a eliminação das regras em vigor, no sentido de abrir o setor do mercado aos

mecanismos da concorrência. E auguram, mesmo, que a longo prazo o protecionismo até aqui em vigor poderá

ser a causa da morte do setor do táxi, encontrando fortes indícios de que as abordagens restritivas do setor do

táxi estão progressivamente a levar os utilizadores a prescindirem deste serviço. A fixação de contingentes

dificulta o ajuste dinâmico da oferta à procura e pode gerar situações de escassez de oferta. É justamente essa

«armadilha da escassez», causada deliberada e artificialmente pelo regime de contingente, que explica o

advento e o sucesso do novo modelo de negócio do transporte de passageiros em viaturas descaracterizadas

(TVDE) e das plataformas eletrónicas de reserva, regulados pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Esse modelo

mais não fez do que dar ao mercado o que ele naturalmente procurava (mais oferta e com liberdade

concorrencial), mas que lhe era legalmente negado.

É por isso evidente a necessidade de rever o regime jurídico do táxi, criando regras que criem um sistema

geral harmonioso e equilibrado conjuntamente com as regras aplicáveis ao transporte de passageiros em TVDE.

2. Impõe-se desde logo colocar um fim às restrições quantitativas e geográficas, até aqui designadas de

contingentes. Não existem falhas de mercado nem outros objetivos de política pública que justifiquem a

necessidade do atual grau de regulação.

Não há histórico, nas várias experiências analisadas na Europa, de a eliminação de contingentes conduzir a

uma criação de excesso de oferta, nem aos malefícios que daí poderiam advir. Também não se justifica a

manutenção de contingentes por razões de equidade: não está demonstrado que a remuneração dos motoristas

de táxi seja superior no contexto de restrições à entrada. E não há qualquer estudo ou demonstração concreta

de que um regime de contingentes seja apto a controlar externalidades negativas ao nível ambiental (poluição)

ou congestionamento urbano.

Bem ao contrário, o atual regime revela-se prejudicial ao interesse público. A existência de contingentes e de

licenciamento ao nível municipal resulta em restrições geográficas à atividade dos prestadores de serviços de

transporte, com efeitos negativos para a concorrência e para a eficiência na utilização da capacidade de

transporte, uma vez que inibe a entrada de novos operadores no mercado e a capacidade dos operadores

instalados para concorrer em preço e qualidade.

O elevado valor das licenças de táxi comercializadas em mercado secundário diz bem dos custos que o

utilizador de táxi suporta injustificadamente. Estas licenças não têm qualquer valor intrínseco, pelo que esse

valor de comercialização espelha apenas e tão-só o prémio do monopólio legal, é o valor da renda criada pela

restrição: o valor atualizado de todas as receitas adicionais para os prestadores de serviços de táxi resultantes

do enquadramento regulatório restritivo para a concorrência. Tanto assim é, que esse valor capturado nem

sequer é distribuído pelos motoristas de táxi, sendo retido na esfera dos operadores.

A introdução de uma maior liberdade geográfica na prestação de serviços de transporte ocasional de

passageiros irá aumentar a concorrência e promover uma melhor adequação espontânea entre a oferta e a

procura.

3. Em segundo lugar, o regime legal que ora se revoga elimina o preço enquanto variável de concorrência.

Está em consequência fortemente diminuído o incentivo para concorrer no binómio qualidade/preço. A fixação

de preços restringe a concorrência e impede a normal resposta da oferta a diferentes condições da procura, em

detrimento da eficiência económica.

O presente projeto estabelece, em resposta, um princípio de liberdade na determinação de preço, para

permitir a concorrência entre os diversos prestadores de serviços e facilitar um equilíbrio entre procura e oferta.

Todavia, considera-se que nos segmentos de táxi chamados na via pública (hailing) e praças de táxi existem

falhas de mercado que determinam a necessidade de regulação de preços, mais concretamente a existência de

custos de transação e problemas de informação assimétrica. Quando um táxi recolhe um passageiro na via

pública, o passageiro enfrenta incerteza quanto ao preço e a qualidade de serviço, incluindo no que diz respeito

ao tempo de espera por um outro veículo. O passageiro não está em condições de fazer uma comparação de

ofertas alternativas, uma vez que não tem informação sobre as condições de oferta relativas, e não pode

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