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9 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO II

Serviço de táxi

SECÇÃO I

Operador de táxi

Artigo 2.º

Acesso à atividade

A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território português pelas pessoas coletivas licenciadas

para o efeito nos termos e condições previstos na presente lei, sem sujeição a outras restrições de natureza

administrativa ou quantitativa, nomeadamente contingentes numéricos ou territoriais.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 – O início da atividade de operador de táxi está sujeito a licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

2 – Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para

o seu exercício.

3 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP

4 – Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é disponibilizada

no Balcão do Empreendedor.

8 – A licença é emitida por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovada por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

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