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9 DE MARÇO DE 2019

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6 – Os valores máximos de tarifas e preços a que se refere o número anterior são fixados pela Autoridade

da Mobilidade e dos Transportes, mediante aprovação de regulamento tarifário que contenha as regras de

definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários máximos de serviço de táxi contratados nos termos do n.º

1 do artigo anterior, em obediência aos princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço

em cenário de eficiência, da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores e da estabilidade e

previsibilidade por parte das entidades reguladas.

7 – O regulamento tarifário a que se refere o número anterior aprova ainda as regras de contabilidade analítica

a observar pelos prestadores de serviço na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas

das demais atividades eventualmente exercidas, as regras de recuperação de eventuais excessos ou

insuficiências de encargos gerados e, ainda, as regras de reporte de informação para verificação do

cumprimento das normas aplicáveis.

8 – Todos os serviços de táxi são exclusivamente faturados através de sistema informático de emissão, de

receção e de arquivamento de faturas ou documentos equivalentes em formato eletrónico legalmente admitido

e certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo cada veículo dispor de máquina registadora e

terminal de pagamento.

9 – O prestador de serviços de táxi deve manter afixado no veículo em local visível e de fácil consulta pelo

passageiro a seguinte informação, expressa de forma clara, percetível e objetiva, antes do início de cada viagem

e durante a mesma:

a) O regime de preços máximos, nos termos do presente artigo;

b) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente as tarifas aplicáveis e demais fatores de

ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço.

Artigo 7.º

Pré-contratação

1 – O serviço de táxi pode ainda ser contratado, fora das circunstâncias referidas no artigo anterior, mediante

subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma eletrónica de táxi, de plataforma telefónica ou,

ainda, de contrato escrito.

2 – No caso a que se refere o número anterior, os valores dos preços ou das tarifas são fixados livremente

entre as partes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se plataformas eletrónicas de táxi as infraestruturas

eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio

próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de táxi aderentes à plataforma, na sequência

de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

4 – A atividade de operação de plataforma eletrónica de táxi está sujeita a licenciamento do IMT, IP, a cujo

procedimento próprio é aplicável o disposto nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, com as

necessárias adaptações.

5 – As plataformas eletrónicas de táxi realizam as reservas de serviço de táxi em regime de exclusividade,

não podendo realizar a reserva de serviços de transporte em veículo descaraterizado.

6 – Os serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de táxi e os respetivos operadores estão

sujeitos ao cumprimento das obrigações e condições previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 45/2018, de 10

de agosto, com as necessárias adaptações.

7 – Nos serviços realizados por subscrição e reserva prévias através de plataforma telefónica ou de contrato

escrito, o prestador deve informar o utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes da contratação da

viagem e durante a mesma:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente as tarifas aplicáveis;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

8 – Os serviços de táxi previstos no presente artigo são faturados através de sistema informático de emissão,

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