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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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de receção e de arquivamento de faturas ou documentos equivalentes em formato eletrónico legalmente

admitido e certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo cada veículo dispor de máquina

registadora e terminal de pagamento.

Artigo 8.º

Não discriminação

1 – Os passageiros, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de táxi, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

Artigo 9.º

Recusa de serviço

1 – Os táxis devem estar à disposição do público, não podendo ser recusados os serviços de táxi, com

exceção dos que:

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 – As câmaras municipais fixam por regulamento os locais reservados para servir de praça de táxis na sua

área territorial, bem como o limite dos lugares fixados.

2 – As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o

estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo

excecional e momentâneo da procura.

Artigo 11.º

Características dos veículos

1 – Para a atividade de serviço de táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros

de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Aos veículos de táxi não pode ser imposta a adoção de qualquer cor ou padrão cromático específico da

sua caixa exterior, devendo apenas ser equipados com um dispositivo luminoso exterior e possuir distintivos de

identificação próprios, de acordo com a definição de características e as normas de identificação dos veículos

constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

3 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior e exterior do veículo.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

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