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9 DE MARÇO DE 2019

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6 – Os veículos devem dispor de taxímetro, o qual deve ser colocado em local visível ao passageiro,

nomeadamente na metade superior do tablier ou em cima deste, ou ser ainda integrados em equipamento do

veículo que respeite as mesmas condições, nomeadamente no espelho retrovisor interior.

7 – A homologação e a aferição dos instrumentos de cálculos de tarifa ou preço em função de distância ou

tempo (taxímetros) são efetuados pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos

aparelhos de medição e distância.

8 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem serviço de táxi devem possuir

seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos

prejuízos.

Artigo 12.º

Registo de veículos

1 – A utilização de veículo por um operador de táxi está sujeita a comunicação prévia ao IMT, IP, a efetuar

por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do

Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP).

3 – Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Indicação da licença de operador de táxi;

b) Elementos de identificação do veículo, incluindo a matrícula, marca, modelo e número de passageiros;

c) Município ou municípios em que o veículo pretende ficar registado, para efeitos de utilização de praças

de táxi.

4 – O IMT, IP, comunica imediatamente ao município ou municípios indicados pelo interessado o respetivo

registo municipal do veículo.

Artigo 13.º

Motorista

Apenas podem conduzir veículos de táxi os motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi,

emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 14.º

Transporte flexível

Os operadores de táxi podem prestar serviço público de transporte de passageiros flexível, nos termos do

Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

CAPÍTULO III

Resolução de litígios

Artigo 15.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de táxi em território nacional é aplicável a legislação portuguesa,

nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis,

independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

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