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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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e um operador de táxi.

Artigo 16.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO IV

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de táxi, bem como dos motoristas de táxi, é objeto de supervisão e regulação

pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo

IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – A AMT e o IMT, IP, procedem à divulgação em contínuo junto do público, através dos seus portais na

internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número

de pedidos de licenciamento e de registo apresentados e em apreciação.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

táxi, bem como aos motoristas de táxi, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as

que resultem do exercício da atividade.

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Comissão Nacional para a Proteção de Dados.

Artigo 19.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de táxi por operador sem licença emitida nos termos do artigo 3.º;

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