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9 DE MARÇO DE 2019

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b) A recolha de passageiro na via pública na sequência de chamada na via pública a uma distância inferior

a 100 m de uma praça de táxis;

c) A recolha de passageiros em praça localizada em município onde o veículo não esteja registado nos

termos do n.º 3 do artigo 12.º;

d) A cobrança de preços pela prestação do serviço de táxi com inobservância do disposto no artigo 6.º;

e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de táxi em violação dos preços máximos fixados por

regulamento tarifário, de acordo com o artigo 6.º;

f) O incumprimento das obrigações de cobrança de preços nos termos do artigo 6.º, n.º 4;

g) O incumprimento da obrigação da disponibilização de fatura e de terminal de pagamento nos termos do

disposto no artigo 6.º, n.º 8;

h) O incumprimento da obrigação de informação e comunicação de preços nos termos do disposto no artigo

6.º, n.º 9;

i) A operação de plataforma eletrónica de táxi sem licenciamento, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º

4;

j) O incumprimento dos deveres e condições aplicáveis aos serviços e operadores de plataforma de táxi,

nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 6;

k) O incumprimento da obrigação de informação e comunicação de preços nos termos do disposto no artigo

7.º, n.º 7;

l) O incumprimento da obrigação da disponibilização de fatura e de terminal de pagamento nos termos do

disposto no artigo 7.º, n.º 8;

m) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 8.º;

n) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 9.º;

o) A inobservância dos deveres de apresentação e caraterísticas dos veículos conforme o disposto no artigo

11.º;

p) A utilização de veículo não registado nos termos do disposto no artigo 12.º;

q) A condução de veículos de táxi por motoristas não habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos

termos do disposto no artigo 13.º;

r) O não envio da informação prevista no artigo 17.º, n.º 2;

s) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 17.º, n.º 2.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 20.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20% para a entidade fiscalizadora.

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