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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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PROJETO DE LEI N.º 1153/XIII/4.ª

ALTERA A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, DE MODO A QUE OS RENDIMENTOS PASSEM A SER

TRIBUTADOS DE ACORDO COM OS PROVEITOS EFETIVOS DO SUJEITO PASSIVO EM CADA UM DOS

ANOS A QUE SE REPORTAM E À TAXA EFETIVA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30

DE NOVEMBRO DE 1988)

Exposição de motivos

O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que «se forem englobados rendimentos que comprovadamente

tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito

passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela

soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade

dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio

ano».

Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto a sua pensão recalculada,

por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no

ano em que recebe o retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do imposto, ainda

que de forma dividida pelos 10 anos.

No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, proferiu a

Recomendação n.º 4/B/2018, na qual alertava o Ministro das Finanças para a injustiça verificada com a

tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual

recomendava «promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça própria do mecanismo de reporte

de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores, para

todos os casos em que ela se verifique (…)».

Esta recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça recebeu por parte

de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma incidisse

no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao contribuinte não foram.

Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte denunciou que «para saldar

dívidas acumuladas motivadas pela carência, durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima

expetativa de receber a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do imposto que

teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos devidos».

Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais haveriam por denunciar.

Infelizmente, e apesar da recomendação da Provedora de Justiça ter chegado ao Ministério das Finanças a

tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da

República no dia 15 de outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.

Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo e, considerando que o

Ministro das Finanças não acatou as recomendações da Provedora de Justiça, cabe ao Parlamento transformar

em letra de lei tais recomendações.

Nestes termos, apresentamos este projeto de lei, para alterar o artigo 74.º do Código do IRS, com o intuito

de que os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada

um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, de modo a que

os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos

anos a que se reportam e à taxa efetiva.

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9 DE MARÇO DE 2019 3 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88
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