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9 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 – Os artigos 3.º, 12.º e 17.º entram em vigor no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Os interessados podem apresentar os pedidos de licenciamento e registo ao abrigo da presente lei a

partir do prazo referido no número anterior, iniciando-se em todo o caso a produção dos respetivos efeitos

sempre a partir da data referida no n.º 1, só podendo o início de atividade do operador e ou do veículo ocorrer

a partir desta data.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António

Topa — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fátima Ramos — Helga Correia — Joel Sá — António Costa Silva

— Bruno Coimbra — Carla Barros — Liliana Silva — Luís Leite Ramos — Luís Vales — Nuno Serra — Paulo

Neves — Pedro Pinto.

————

PROJETO DE LEI N.º 1157/XIII/4.ª

RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em junho de 2015 decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP), SA, na REFER, SA, por determinação do

Governo PSD/CDS, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), SA, processo que não foi

consensual e no entendimento dos Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas

áreas da ferrovia e da rodovia.

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e

concretizar o modelo de gestão defendido ao longo dos anos pelas políticas de direita ao retirar capacidade

técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final

para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas

áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava nas suas

contas cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros

o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de

saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura

de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Ora, este processo acabou por originar três regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos

trabalhadores, que de forma inexplicável ainda subsistem, num evidente desrespeito pela unidade e equidade

nas relações laborais da empresa.

Não se compreendem assim os motivos ou as justificações para que hoje permaneçam na IP, trabalhadores

da ex-REFER, EPE, abrangidos pelo Acordo de Empresa, celebrado entre as estruturas sindicais do sector

ferroviário e a administração da antiga empresa; trabalhadores com contrato individual de trabalho, da ex-EP,

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