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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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SA, não abrangidos por nenhum Acordo de Empresa e por fim trabalhadores com contrato de trabalho em

funções públicas, também provenientes da ex-EP, SA, que na sua maioria cumprem com o regulamento das

condições de trabalho nos mesmos termos dos seus colegas com contrato individual de trabalho, por efeito da

sua requisição ao Quadro de Pessoal Transitório.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as

desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações

coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas

que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de

vida e de trabalho, entre outros.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que não devem subsistir regimes de trabalho diferentes na

mesma empresa que estabeleçam direitos diferentes entre os trabalhadores em função da sua proveniência

laboral, até porque essa situação não beneficia, nem os trabalhadores nem a gestão desta empresa pública.

No nosso entendimento esta situação não pode continuar nos moldes atuais, pelo menos enquanto não se

proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal, pelo que apresentamos a

presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro a

IP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio, que «estabelece a fusão entre

a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, SA (EP, SA), com

o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão

integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, SA, no que respeite à prestação efetiva de trabalho,

os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,

continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, SA, em lugares a extinguir quando vagarem, e

são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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