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9 DE MARÇO DE 2019

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Palácio de S. Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1158/XIII/4.ª

REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma atividade liberal, e registando-

se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática isolada, os advogados confrontam-

se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar plenamente o exercício da profissão quando

deparam com situações de doença grave ou com o exercício de direitos e cumprimento de deveres de

parentalidade.

Efetivamente, muitos dos atos profissionais de maior relevo são atos judiciais, sejam eles julgamentos ou

outros atos processuais, cuja marcação ou definição do momento da sua prática ou realização não depende dos

advogados, não podendo ser incumpridos os prazos fixados na lei processual (sob pena de preclusão de

direitos), nem faltar às diligências processuais, fora dos casos previstos na lei.

Consequentemente, e não obstante o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

50/2018, de 25 de junho, ter dado passos de relevo, prevendo já para estes profissionais alguns direitos dos

quais estiveram durante muito tempo privados (como o adiamento de diligências em caso de maternidade ou

paternidade ou de falecimento de familiar próximo), certo é também que continuam os advogados e as

advogadas a ser privados de direitos que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem

acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva dispensa

de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença em

diligências processuais (como os julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais, permitindo-

se a suspensão dos prazos em curso, como consequência quer da suspensão da instância (em processo civil),

quer da suspensão do processo (em processo penal).

Importa, por essa razão, procurar estender de forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o

direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável,

equilibrada e consensual entre todos os intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar

e pessoal dos advogados, sem que seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos

invocados, a sempre necessária celeridade da justiça.

Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe o aditamento ao Código de Processo Civil

e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos que consagram esta nova faculdade, abrindo caminho

a que as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias,

acautelando, todavia, a não aplicabilidade do novo instituto aos casos de processos urgentes, equilibrando

também por essa via os vários interesses em presença.

Neste novo quadro normativo, cumpre ainda não esquecer que os direitos e garantias agora reforçados não

prejudicam a faculdade de o mandatário substabelecer o mandato forense, salvaguardando também a liberdade

de escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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