O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

38

do intestino, a criação de um Estatuto do Doente Crónico e a criação de um cartão de acesso livre a instalações

sanitárias por parte de pessoas com doenças inflamatórias do intestino.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Isente as pessoas com doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras;

2. Proceda à criação do Estatuto do Doente Crónico, prevendo medidas de cuidados de saúde, de apoio

social e de impacto laboral, flexíveis e adaptáveis às várias doenças crónicas que causem incapacidade, em

particular na sua fase aguda;

3. Crie, em conjunto com as associações de doentes e autoridades de saúde, os mecanismos necessários

para permitir o acesso livre a instalações sanitárias de espaços públicos e de espaços privados abertos ao

público.

Assembleia da República, 8 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20 «Artigo 200.º […]
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MARÇO DE 2019 21 (2007), o «Study on passenger transport by taxi, hire car wit
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22 «reservar» a proposta de preço do táxi que
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MARÇO DE 2019 23 CAPÍTULO II Serviço de táxi SECÇÃO
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 24 Artigo 4.º Idoneidade do operador de
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MARÇO DE 2019 25 6 – Os valores máximos de tarifas e preços a que se refere o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26 de receção e de arquivamento de faturas ou
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MARÇO DE 2019 27 6 – Os veículos devem dispor de taxímetro, o qual deve ser co
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28 e um operador de táxi. Artigo
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MARÇO DE 2019 29 b) A recolha de passageiro na via pública na sequência de cha
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 30 CAPÍTULO V Disposições finais
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE MARÇO DE 2019 31 Artigo 26.º Entrada em vigor 1 –
Pág.Página 31