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11 DE MARÇO DE 2019

11

único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), deu entrada na Assembleia da República a 25 de fevereiro

de 2019, tendo sido admitido e anunciado a 27 de fevereiro de 2019.

 Antecedentes parlamentares (petições)

A Petição n.º 191/XIII/2.ª, da iniciativa de um Grupo de Cuidadores Informais de Doentes de Alzheimer e

outras Demências Similares – Criação do Estatuto do Cuidador Informal da pessoa com doença de Alzheimer e

outras demências ou patologias neurodegenerativas e criação do Dia nacional do Cuidador, já concluída, esteve

na origem da apresentação de várias iniciativas que, sobre este tema, tiveram lugar apenas na presente

Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa plasmado

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, e foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 7 de fevereiro de 2019, ao abrigo da

competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso em apreço, o Governo não refere nem junta

qualquer documento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2019, foi admitida e anunciada a 20 e

baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Quanto aos Projetos de Lei n.os 1126/XIII/4.ª e 1127/XIII/4.ª, são apresentados por dezoito Deputados do

Partido Popular, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR. Em caso de aprovação, não vão provocar um acréscimo de encargos (o que iria violar a «lei-

travão») para o Orçamento do Estado (OE) em vigor, uma vez que os seus efeitos só terão impacto no próximo

OE.

Deram entrada a 12 de fevereiro de 2019, foram admitidos a 13 e baixaram, na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

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