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11 DE MARÇO DE 2019

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a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

O título desta iniciativa, salvo melhor opinião, pode ser ligeiramente melhorado como a seguir se sugere:

Aprova, em anexo, o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas

e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Esta iniciativa adita um artigo ao CIRS, nos termos do artigo 4.º.

Quanto à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

A respeito do Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), que implementa e disciplina o regime do Cuidado

Familiar, no artigo 11.º, a referência que é feita ao n.º 2 do artigo 7.º deve ser feita ao n.º 2 do artigo 8.º.

O título desta iniciativa, salvo melhor opinião, pode ser ligeiramente melhorado como a seguir se sugere:

Regime do Cuidado Familiar

Quanto à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, as iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas:

No caso da Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV), no prazo de 60 dias, através de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde, bem como de

regulamentação específica após avaliação dos projetos piloto.

No caso do Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), no prazo de 60 dias, para os termos em que se verificam

as deduções à coleta previstas na iniciativa.

No caso do Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP), prevê-se a possibilidade de se implementar o regime

estabelecido de uma forma gradual, desde que seja aprovado um projeto piloto no prazo de 60 dias.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Um dos resultados do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é a Iniciativa de Equilíbrio entre a vida profissional

e a vida privada, que aborda os desafios do equilíbrio entre vida profissional e familiar enfrentados pelos pais e

cuidadores que trabalham.

Em 2016, a Comissão Europeia (CE) procedeu a uma consulta pública sobre possíveis ações que abordam

os desafios do equilíbrio entre vida profissional e familiar enfrentados pelos pais que trabalham e cuidadores

(resultados da consulta pública).

Em 2017, a CE apresentou a Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu E Do Conselho, relativa à

conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva

2010/18/UE do Conselho, como um dos objetivos concretos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais12, tendo a

mesma sido acompanhada por uma avaliação de impacto.

12 Vide ficha 2.3.1 Política social e de emprego: princípios gerais.

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