O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2019

15

familiar e apoio a cuidadores não profissionais; (iii) e prestação económica de assistência pessoal.

Os benefícios e serviços estabelecidos na lei estão integrados na rede de serviços das respetivas

comunidades autónomas no âmbito das competências de cada uma. A rede de centros é constituída pelos

centros públicos das comunidades autónomas, entidades locais, centros de referência estaduais para a

promoção da autonomia pessoal e para o cuidado e assistência de situações de dependência, bem como centros

privados devidamente credenciados.

Nos termos do artigo 9.º da referida lei, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do

Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (criado como instrumento de cooperação para a articulação

dos serviços sociais e a promoção da autonomia e atenção às pessoas em situação de dependência), determina

o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua

dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à

situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o

número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de

proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos

previstos na Lei do Orçamento do Estado.

No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado

estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e

recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º

39/2006, de 14 de dezembro.

Os serviços de assistência à dependência podem ter a natureza dos serviços e prestações económicas e

são destinados, por um lado, à promoção da autonomia pessoal e, por outro, a atender às necessidades de

pessoas com dificuldades na realização das atividades básicas da vida diária. Consistem em serviços de

prevenção de situações de dependência e de promoção da autonomia pessoal; serviço de teleassistência;

serviço e apoio domiciliário, que se dividem em assistência às necessidades do lar e em cuidados pessoais;

serviços de Centros de Dia e de Noite, os quais se dividem em Centros de Dias para idosos, Centros de Dia

para menores de 65 anos, Centros de cuidados diários especializados, e Centros de Noite; e serviços

residenciais, que se repartem em residências para idosos em situação de dependência e centros de assistência

a pessoas em situação de dependência em função dos distintos tipos de incapacidade.

Nos termos do artigo 26.º, a situação de dependência é classificada em três graus, a saber: grau I –

dependência moderada, a qual consiste na situação em que a pessoa necessita de ajuda para executar as

atividades básicas da vida urbana, pelo menos uma vez ao dia, ou tem necessidade de apoio intermitente ou

limitado para a sua autonomia pessoal; o grau II – dependência severa, a qual ocorre quando a pessoa necessita

de ajuda para executar várias atividades básicas da vida diária duas ou três vezes por dia, mas não requer apoio

permanente de um cuidador, ou tem necessidade de um apoio amplo para a sua autonomia pessoal; e o grau

III – forte dependência, que se verifica quando a pessoa necessita de ajuda para realizar várias atividades

básicas da vida diária várias vezes ao dia e devido à perda total de autonomia física, mental, intelectual ou

sensorial, necessita de apoio indispensável e contínuo de outra pessoa ou tem necessidades de apoio

generalizado para a sua autonomia pessoal.

A pessoa dependente pode, excecionalmente, receber uma prestação económica para ser acompanhado

por cuidadores informais (cuidadores no profesionales), sempre que existam condições adequadas de

convivência e de habitabilidade da residência de acordo com o seu Programa Individual de Atención (artigo

14.4). Pode, também, excecionalmente, receber apoio económico para cuidados familiares (artigo 18.1).

O cuidador deve regularizar a sua situação de inscrição e quotização junto da segurança social.

A lei prevê ações de apoio aos cuidadores informais (cuidadores no profesionales) no sentido de

frequentarem programas de formação, informação e medidas relacionadas com períodos de descanso.

FRANÇA

A LOI n.º 2015-1776 du 28 décembre 2015 relative à l'adaptation de la société au vieillissement, que definiu

a adaptação da sociedade ao envelhecimento como um imperativo nacional e uma prioridade no conjunto das

políticas públicas da nação, introduziu alterações a vários códigos, designadamente prevendo medidas de apoio

e valorização do cuidador.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 2 PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª APRO
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE MARÇO DE 2019 3 Partido Social Democrata (PSD), tendo dado entrada na Assembl
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 4 integração no mercado de trabalho do cuidado
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE MARÇO DE 2019 5 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mat
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 6 Nota Técnica Projeto de
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE MARÇO DE 2019 7 A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) vem, segundo a respe
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 8 cuidados domiciliários informais da Europa,
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE MARÇO DE 2019 9 A necessidade da criação e implementação do Estatuto do Cuida
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 10 escala de equivalência ao valor do rendimen
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE MARÇO DE 2019 11 único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), deu entrada
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 12  Verificação do cumprimento da lei formulá
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE MARÇO DE 2019 13 a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Ger
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 14 Em 2017, a Comunicação – Uma Iniciativa Em
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 16 De acordo com o disposto no artigo L113-1-3
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE MARÇO DE 2019 17 possibilidade existe também tratando-se de cuidador de defic
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 18 3. São avaliados aspetos como o impacto de
Pág.Página 18
Página 0019:
11 DE MARÇO DE 2019 19 30 dias. VI. Avaliação prévia de impact
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 20 Resumo: Este relatório analisa os cuidadore
Pág.Página 20