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11 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 4.º

Periodicidade e prazo

1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República

até ao dia 1 de outubro de cada ano.

2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 1161/XIII/4.ª

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE À PRESENÇA DE GLIFOSATO NA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO (ALTERAÇÃO AO REGIME DA QUALIDADE DA ÁGUA

DESTINADA AO CONSUMO HUMANO)

Exposição de motivos

O glifosato é o herbicida não seletivo mais vendido no País e no planeta. É profusamente utilizado em meio

agrícola e também no espaço público das zonas urbanizadas e nas vias de comunicação.

Em 2015, a Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em

animais e provavelmente cancerígeno em humanos.

A Plataforma Transgénicos Fora recolheu e mandou analisar amostras de urina de 62 voluntários escolhidos

aleatoriamente. Em julho de 2018, 44 apresentavam glifosato na urina. Em outubro todas as 62 amostras

continham esse composto. Esta análise mostra que a exposição ao glifosato no País tende a ser continua e é

bastante alargada na sociedade.

No entanto, apesar dos riscos para a saúde pública e da existência profícua na sociedade, os programas de

controlo da qualidade da água que contemplam a análise à presença de vários pesticidas na água para consumo

humano, deixam de fora dessa exigência o glifosato.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é essencial incluir a obrigatoriedade de análises

à presença de glifosato no âmbito do Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano. Desse

modo, apresenta a presente iniciativa em conjunto com o seu projeto de lei que «proíbe a aplicação de produtos

contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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