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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

26

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo

humano.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o Regime da Qualidade da Água

Destinada ao Consumo Humano, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Na lista de pesticidas referida no n.º 2 do presente artigo é incluída de imediato e obrigatoriamente

relativamente a cada triénio o glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1162/XIII/4.ª

PROÍBE A APLICAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO EM ZONAS URBANAS, ZONAS DE

LAZER E VIAS DE COMUNICAÇÃO

Exposição de motivos

Uma discussão pública e uma exigência social que já levou à alteração da lei

Os riscos do herbicida glifosato são sobejamente conhecidos e discutidos nos dias de hoje na sociedade

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