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11 DE MARÇO DE 2019

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Partido Social Democrata (PSD), tendo dado entrada na Assembleia da República a 22 de fevereiro de 2019,

tendo sido admitido a 26 de fevereiro e anunciado a 27 de fevereiro de 2019.

Os três projetos de lei e a proposta de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, tendo sido nomeada a Deputada Rita Rato para elaboração do respetivo parecer conjunto.

A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei e da proposta de lei encontra-se agendada para

a sessão plenária de 8 de março de 2019.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As várias iniciativas incidem sobre a proteção a dispensar às pessoas cuidadas e aos cuidadores informais.

Dois projetos de lei analisados neste parecer conjunto pretendem a criação de um Estatuto do Cuidador

Informal, regulando os direitos e deveres do cuidador e das pessoas cuidadas e prevendo medidas de apoio

para estes e suas famílias.

Estas duas iniciativas, com as naturais diferenças, obedecem a estruturas semelhantes, nas quais se definem

os princípios a que deve obedecer o estatuto dos cuidadores informais, a definição de conceitos e

estabelecimento de direitos e deveres dos cuidadores informais e pessoas cuidadas, o reconhecimento do

estatuto de cuidador informal e a previsão de medidas de apoio várias aos cuidadores informais e às pessoas

cuidadas (como, por exemplo, o desenvolvimento de equipas multidisciplinares, apoio psicossocial, formação e

capacitação do cuidador, acesso a outras modalidades de organização do tempo de trabalho, direito ao

descanso, subsídios e apoios sociais, carreira contributiva, requisição de produtos de apoio, acesso ao regime

do seguro social voluntário, acesso ao regime aplicável ao trabalhador-estudante).

Já o Projeto de Lei n.º 1127/XIII/4.ª da autoria do CDS-PP incide sobre o regime a dispensar ao cuidado

familiar, estabelecendo as condições em que este pode ocorrer, os direitos e deveres da família cuidadora e da

pessoa cuidada, a retribuição do cuidado familiar e o relacionamento com as instituições de enquadramento,

podendo este regime ser implementado na forma de projeto-piloto, a concretizar pelo Governo no prazo de 60

dias.

O Projeto de Lei n.º 1126/XIII/4.ª da autoria do CDS-PP procede a alterações ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro), prevendo

a possibilidade de dedução à coleta de despesas com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos

dependentes, a aplicação da majoração e do limite previsto para as despesas gerais familiares e para as

despesas de saúde aos agregados que tenham pessoas com o estatuto de cuidador informal e a criação de uma

nova dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes, através de

remissão para o regime já existente de dedução relativa às pessoas com deficiência.

Este projeto de lei remete para regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias, dos termos em que se

verificam as deduções à coleta propostas, remetendo ainda para regulamentação posterior a definição dos

procedimentos para o reconhecimento e registo dos cuidadores informais, bem como para a emissão do «cartão

do cuidador» (por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança Social)

e a validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor da iniciativa.

O Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª da autoria do PSD também procede a alterações ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)

prevendo a inclusão dos encargos com contratos de trabalho ou de prestação de serviços destinados a apoiar

no domicílio pessoas que precisam de cuidados permanentes e com grau de incapacidade superior a 60% na

dedução de encargos com lares e apoio a pessoas dependentes.

Esta iniciativa remete para regulamentação pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios da

Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no prazo de 90 dias, dos apoios propostos, e do

reconhecimento e registo dos cuidadores informais, remetendo ainda para regulamentação própria a definição

do subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante condição de recursos e a regulamentação, no prazo de 90

dias, das condições de acesso ao regime do seguro social voluntário.

A Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª não expressa a criação de um estatuto do cuidador informal, mas obedece

a uma estrutura semelhante à supramencionada, avançando ainda com elementos relativos as condições de

requerimento, condições de atribuição, montante, relação com outras prestações, suspensão e cessação do

subsídio de apoio ao cuidador informal. A proposta de lei desenvolve ainda medidas com vista à promoção da

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