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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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integração no mercado de trabalho do cuidador informal, bem como relacionadas com as condições de

desenvolvimento e acompanhamento das medidas propostas. A proposta de lei ainda reserva um capítulo para

a definição e desenvolvimento dos projetos piloto experimentais, o seu âmbito e acompanhamento.

A referida proposta de lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, visando a inclusão dos

cuidadores informais no regime do seguro social voluntário, e da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o

Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual, com o objetivo de regular a atribuição desta prestação a

cuidadores informais.

A proposta de lei remete as especificidades e exceções do subsídio de apoio ao cuidador informal, bem como

a definição do seu valor de referência, montante e condições de acumulação com outras prestações. Prevê-se

ainda que, no prazo de 120 dias, o Governo proceda à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais. É ainda remetida

para regulamentação (através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

solidariedade e segurança social e saúde) no prazo de 60 dias, a definição das condições e procedimentos para

a implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos piloto, assim como a definição dos territórios a

abranger.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, encontra-se disponível na nota técnica

conjunta dos projetos de lei e da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Três das iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei e uma assume a forma de proposta de lei

[apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição da República Portuguesa], em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontrando-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

na medida em que não se afiguram infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em relação à entrada em vigor, todos os projetos de lei, em caso de aprovação, diferem-na para o momento

da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, pelo que está salvaguardado o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão.

Já a Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

produzindo efeitos aquando da entrada em vigor da regulamentação específica, excetuando as normas

referentes à implementação dos projetos-piloto experimentais e sua regulamentação, cujos efeitos se produzem

no dia seguinte ao da publicação.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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