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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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contra o tráfico de órgãos humanos»apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», ainda que, como aliás

acontece neste diploma, esta informação não tenha de constar do título, mas, por exemplo, da norma que diz

respeito ao objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico (DRE), verifica-se que o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu até ao momento quarenta e seis alterações, e não quarenta

e sete (a última resultou da aprovação da Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto), como se refere no artigo 1.º do

presente diploma. Foi assim alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000,de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de

agosto.

Verifica-se ainda, pela consulta do mesmo Diário da República Eletrónico que, até à presente data, o

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

e 71/2018, de 31 de dezembro.

Assim, em caso de aprovação, esta constitui a trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal.

Tendo em conta o acima exposto, poderá ser adotado o seguinte título: «Adapta a legislação nacional às

disposições da Convenção do Conselho a Europa contra o tráfico de órgãos humanos, procedendo à

quadragésima sétima alteração ao Código Penal e à trigésima quarta alteração ao Código de Processo

Penal».

Devemos ainda referir que, ainda que a lei formulário estatua nesse sentido, relativamente a diplomas que

já sofreram um elevado número de alterações e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que

nem sempre tem vindo a ser feita essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de

alteração, por razões de certeza e segurança jurídica.

Neste sentido, pode ainda aduzir-se o argumento de que existem situações em que o mesmo diploma sofre

alterações simultâneas ao nível de um órgão de soberania ou mesmo entre órgãos de soberania diferentes,

pelo que a indicação do número de ordem do diploma pode suscitar erros, não se vislumbrando, por isso, que

a mesma tenha utilidade para o cidadão.

Pelo acima exposto, suscita-se a ponderação da necessidade de uma alteração à lei formulário,

designadamente no que diz respeito ao seu artigo 6.º.

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