O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2019

105

Para combater e prevenir a comercialização e o tráfico, diversas organizações internacionais

desenvolveram um quadro legal para a criminalização do tráfico de órgãos. São descritos os esforços da

União Europeia e de organizações como o Conselho da Europa ou da OSCE para desenvolver instrumentos

jurídicos vinculativos e formular ações políticas para fortalecer a lei e incrementar a cooperação jurídica no

combate ao tráfico de órgãos. O referido relatório apresenta recomendações para a União Europeia, no

sentido da preparação das ações a desenvolver para combater e prevenir o tráfico e a comercialização de

órgãos humanos com sucesso.

ANEXO – Quadro Comparativo das alterações legislativas propostas

Código Penal Proposta de Lei n.º 182/XIII

Artigo 5.º Factos praticados fora do território português

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º; b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português.

f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva

Artigo 5.º […]

1 – ......................................................................... : a)........................................................................... ; b)........................................................................... ; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d)........................................................................... ; e)........................................................................... ; f)............................................................................ ; g)........................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 114 de requalificação e reiterou que na reprog
Pág.Página 114
Página 0115:
13 DE MARÇO DE 2019 115 8 – Desenvolva todos os esforços para a recuperação, conse
Pág.Página 115