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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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fossem considerados residentes em território nacional, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 30/2001, de

7 de fevereiro, e do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das competições Union des

Associations Européenes de Football (UEFA) Nations League Finals 2019 e UEFASuper Cup Final 2020, bem

como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em

virtude da sua participação naquelas partidas.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização das provas UEFA Nations

League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, auferidos pelas entidades organizadoras das finais,pelos

seus representantes e funcionários, bem como pelas associações dos países e pelos clubes de futebol,

respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança

privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação nas referidas partidas.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam

consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1533/XIII/3.ª

(PELA URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

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