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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Elaborada por: Luisa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC); Maria Leitão e Leonor Calvão Borges (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data:25 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 1122/XIII/4.ª, que foi apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), tem por objeto

aprovar a Carta para a Participação Pública em Saúde, bem como os termos em que deverá ser feita a sua

«divulgação, implementação e avaliação» (artigo 1.º).

A Carta para a Participação Pública em Saúde, que consta em anexo I a esta iniciativa, estabelece,

designadamente, a sua missão e objetivos, os princípios em que deve assentar, o âmbito de aplicação

(entidades e áreas), as linhas orientadoras dos processos participativos e as formas de participação na

tomada de decisão em saúde (n.º 1 do artigo 2.º).

No anexo II estão fixados os critérios de elegibilidade para a representação das pessoas, com ou sem

doença, para efeitos da Carta (n.º 2 do artigo 2.º).

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º preveem, respetivamente, a forma de divulgação desta Carta para a Participação

Pública em Saúde, como se fará o seu desenvolvimento, com intervenção do Ministério da Saúde e da

Assembleia da República, e quem fará a avaliação do estado desta participação pública, prevendo-se a

constituição de um órgão independente a definir pelo Parlamento.

Fixa-se que o Governo regulamente a lei no prazo máximo de 90 dias (artigo 6.º) e que esta entre em vigor

30 dias após a sua publicação (artigo 7.º).

A Carta para a Participação Pública em Saúde visa fundamentalmente «fomentar a participação das

pessoas com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetem a saúde da população, bem

como incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública» e ainda

«consolidar a participação pública a nível politico», através do aprofundar de processos participativos já

existentes bem como criando novos processos.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

Importa ainda mencionar o artigo 13.º da Lei Fundamental, artigo que consagra o princípio da igualdade e

que estabelece que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não

podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».

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