O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

56

8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, na sua versão atual.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Jorge Costa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

De acordo com dados recentes do Observatório de Mulheres Assassinadas, desde o início do ano já

morreram doze mulheres, vítimas de violência doméstica, o que promete um assinalável contraste com os

números do ano de 2018, em que foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica ou de

género.

O RASI de 2017, por seu lado, dá conta de 22 599 participações nesse ano, um número inferior a 2016,

quando se registaram 22 773 denúncias; em 2015, foram participadas 22 469 ocorrências, contra 22 965 em

2014.

No mês de janeiro, o Grupo de Especialistas na Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (GREVIO) fez a primeira avaliação da aplicação da Convenção de Istambul pelo Estado português,

na qual identificou vários assuntos prioritários em relação aos quais é preciso que as autoridades portuguesas

com competências na matéria ajam rapidamente, sob pena de o país continuar a não cumprir o estipulado na

Convenção de Istambul. Uma das necessidades identificadas como mais prementes, neste relatório de

avaliação do GREVIO, denota a importância de assegurar uma formação contínua, adequada e especializada,

para todos os agentes envolvidos neste fenómeno, designadamente, magistrados, funcionários e agentes das

forças de segurança.

Também a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) publicou, até

hoje, cinco relatórios que se debruçam sobre casos de homicídio em contexto de violência doméstica,

separados por áreas – Saúde, Forças de Segurança, Justiça, Igualdade de Género, Segurança –, onde são

assinaladas várias necessidades na prevenção e combate à violência doméstica, designadamente, o reforço

da formação sobre violência nas relações de intimidade, violência contra as mulheres e violência doméstica,

Páginas Relacionadas
Página 0061:
13 DE MARÇO DE 2019 61 Artigo 3.º (Norma revogatória) São revo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 62 A proposta de lei cumpre os requisitos de a
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE MARÇO DE 2019 63 b) Alterações ao CIRC  Aditamento ao conceito
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 64 A generalidade das normas da PPL tem a sua
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE MARÇO DE 2019 65 III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 66 apreciação do órgão judicial de cúpula da j
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE MARÇO DE 2019 67 A reformulação do sistema de tributação do rendimento a níve
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 68 O IRC é um imposto sobre o lucro tributável
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE MARÇO DE 2019 69 Este imposto incide sobre o valor acrescentado e visa tribut
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 70 O IUC está regulado no Código do Imp
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE MARÇO DE 2019 71  Artigo 34.º-A, com a epígrafe «Apreciação dos pedidos», n.
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 72 É introduzida pela presente proposta de lei
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE MARÇO DE 2019 73 III. Apreciação dos requisitos formais • Confo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 74 do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE MARÇO DE 2019 75 O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, sofreu até à da
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 76 do IVA18 na UE, anunciada pelo Presidente J
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE MARÇO DE 2019 77  Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabel
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 78 manifestou-se favorável a um aumento gradua
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE MARÇO DE 2019 79 ANEXO I Quadro comparativo Códig
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 80 Código do Imposto sobre o Rendimento de Pes
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE MARÇO DE 2019 81 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 82 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE MARÇO DE 2019 83 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 84 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 84
Página 0085:
13 DE MARÇO DE 2019 85 Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Pro
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 86 Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Prop
Pág.Página 86
Página 0087:
13 DE MARÇO DE 2019 87 Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Propo
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 88 Código doImposto Único de Circulação
Pág.Página 88
Página 0089:
13 DE MARÇO DE 2019 89 Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 90 Regime Geral das Infrações Tributárias Arti
Pág.Página 90
Página 0091:
13 DE MARÇO DE 2019 91 Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Pro
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 92 Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tr
Pág.Página 92