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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

6

c) Em publicações destinadas a menores de 14 anos;

d) Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a

dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 14

anos.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Palácio de São Bento, 8 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Paulo Rios — Carlos Silva.

TEXTO FINAL

Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas

que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados, procedendo à décima quarta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições à publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor

de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao

Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de

25 de março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001,

de 15 de fevereiro, e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

224/2004, de 4 de dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março, e pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar,

ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados

1 – A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita às restrições constantes dos

números seguintes.

2 – É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,

açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;

b) Em parques infantis públicos e abertos ao público;

c) Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com

exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da

colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;

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