O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

70

O IUC está regulado no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho (versão consolidada).

O IUC é o imposto anual que incide sobre a propriedade de um veículo automóvel ou motorizado, enquanto

estiver na sua posse, ou seja, até que cancele a sua matrícula ou até que o mesmo vá para abate. As tabelas

do Imposto Único de Circulação são definidas anualmente e inscritas no Orçamento do Estado respeitante a

cada ano e determinam o montante de imposto que fica a dever ao fisco só por possuir um automóvel ou

veículo motorizado, salvo algumas isenções.

Este imposto é definido em função dos anos de vida do seu automóvel, das emissões de CO2, cilindrada e

da respetiva categoria.

São as seguintes as alterações propostas a efetuar ao CIUC:

 Artigo 2.º, com a epígrafe «Incidência objetiva», n.º 1;

 Artigo 10.º, com a epígrafe «Taxas – categoria B», n.os 2 e 3;

 Artigo 18.º, com a epígrafe «Liquidação oficiosa», n.os 1 e 2;

 Artigo 18.º-A, com a epígrafe «Revisão oficiosa da liquidação», n.º 2;

O RGIT encontra-se regulado no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho (texto consolidado).

O RGIT apresenta informação sobre infrações tributárias ligadas a vários códigos tributários de Portugal.

O RGIT aplica-se às infrações das normas reguladoras:

 das prestações tributárias;

 dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações

tributárias;

 dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;

 das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo

do regime das contraordenações que consta de legislação especial.

A seguir enumeram-se as propostas de alteração aos seguintes artigos:

 Artigo 117.º, com a epígrafe «Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações e de comunicações», n.os 1 e 6;

 Artigo 119.º, com a epígrafe «Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos

fiscalmente relevantes», n.os 1 e 3.

O Regulamento da Cobrança e Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (versão consolidada) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 172-A/90, de 31 de maio; 160/2003, de 19 de

julho; 124/2005, de 3 de agosto; 150/2006, de 2 de agosto; pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Visa regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares e das pessoas coletivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração

fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos

pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear

de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição

dos custos administrativos.

São, assim, propostas as seguintes alterações:

 Artigo 29.º, com a epígrafe «Pagamentos em prestações», n.º 1;

 Artigo 31.º, com a epígrafe «Requisitos dos pedidos», n.º 2;

Páginas Relacionadas
Página 0061:
13 DE MARÇO DE 2019 61 Artigo 3.º (Norma revogatória) São revo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 62 A proposta de lei cumpre os requisitos de a
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE MARÇO DE 2019 63 b) Alterações ao CIRC  Aditamento ao conceito
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 64 A generalidade das normas da PPL tem a sua
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE MARÇO DE 2019 65 III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 66 apreciação do órgão judicial de cúpula da j
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE MARÇO DE 2019 67 A reformulação do sistema de tributação do rendimento a níve
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 68 O IRC é um imposto sobre o lucro tributável
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE MARÇO DE 2019 69 Este imposto incide sobre o valor acrescentado e visa tribut
Pág.Página 69
Página 0071:
13 DE MARÇO DE 2019 71  Artigo 34.º-A, com a epígrafe «Apreciação dos pedidos», n.
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 72 É introduzida pela presente proposta de lei
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE MARÇO DE 2019 73 III. Apreciação dos requisitos formais • Confo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 74 do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE MARÇO DE 2019 75 O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, sofreu até à da
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 76 do IVA18 na UE, anunciada pelo Presidente J
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE MARÇO DE 2019 77  Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabel
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 78 manifestou-se favorável a um aumento gradua
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE MARÇO DE 2019 79 ANEXO I Quadro comparativo Códig
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 80 Código do Imposto sobre o Rendimento de Pes
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE MARÇO DE 2019 81 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 82 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE MARÇO DE 2019 83 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 84 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 84
Página 0085:
13 DE MARÇO DE 2019 85 Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Pro
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 86 Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Prop
Pág.Página 86
Página 0087:
13 DE MARÇO DE 2019 87 Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Propo
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 88 Código doImposto Único de Circulação
Pág.Página 88
Página 0089:
13 DE MARÇO DE 2019 89 Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 90 Regime Geral das Infrações Tributárias Arti
Pág.Página 90
Página 0091:
13 DE MARÇO DE 2019 91 Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Pro
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 92 Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tr
Pág.Página 92