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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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do IVA18 na UE, anunciada pelo Presidente Jean-Claude Juncker na carta de intenções que acompanhava o

seu discurso sobre o Estado da União de 201719.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA20, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado, e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da

Comunidade, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte,

qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA

e atos conexos. O atual sistema de IVA estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, com um

valor máximo de 25% e um mínimo (fixado em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a

possibilidade de vigorarem uma ou duas taxas reduzidas (de, pelo menos, 5%), além de uma taxa para bens

«de luxo» (sem consenso do Conselho para um limite superior), em conjunto com várias exceções e

derrogações (por exemplo, a taxa de 0% para a venda de livros no Reino Unido), as diferenças entre Estados-

Membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.°282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e a evasão fiscais, a

Diretiva IVA foi acompanhada pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude e a evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e

usufruiriam de igual liberdade na fixação das taxas do IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas

permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas, um mínimo de 5% e uma

isenção com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que

podem ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas

reduzidas.

Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de

neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do

anexo III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras

harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas têm como

fim o benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse

geral. Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA, aplicado às

operações em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%.

Em março de 2015, o relatório anual de atividade no domínio fiscal da CE apresentou as realizações da UE

e as questões fiscais pendentes envidando na reforma do regime fiscal das sociedades, a fim de tornar a

tributação das sociedades na UE mais justa e melhor adaptada à economia digital moderna no mercado

interno, e a conceção de um regime definitivo do IVA. As principais iniciativas incluíram:

 Em 2015, o Pacote de medidas sobre a transparência fiscal, visando melhorar a transparência e a

cooperação entre os Estados-Membros no que diz respeito às suas decisões fiscais transfronteiriças, revogou

a Diretiva Tributação da Poupança de forma a simplificar a legislação relativa à troca automática de

informações e iniciou a revisão do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, a fim de o

tornar mais funcional e eficaz, através de uma melhor quantificação das diferenças de tributação (que não

pode ser atribuído apenas à elisão e à evasão fiscais).

18 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final). 19 Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf. V., igualmente, anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_en.pdf.

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