O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 2019

77

 Um Plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, estabelecendo uma série de iniciativas destinadas

a combater a elisão fiscal, assegurando receitas sustentáveis e a melhorar o ambiente empresarial no

mercado único. O plano de ação descreve quatro objetivos orientadores: a) restabelecer a relação entre a

fiscalidade e a localização geográfica da atividade económica; b) assegurar que os Estados-Membros possam

avaliar corretamente as atividades das empresas na sua jurisdição; c) criar um ambiente fiscal das sociedades

competitivo e favorável ao crescimento para a UE; d) proteger o Mercado Único e garantir uma abordagem

sólida da UE às questões externas associadas à tributação das empresas, incluindo medidas para a aplicação

da iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros, para lidar com jurisdições

fiscais não cooperantes e aumentar a transparência fiscal. Em outubro de 2016, a Comissão propôs relançar a

matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).21

Em 2015, a resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de

natureza ou efeitos similares foi o resultado dos trabalhos da sua Comissão Especial sobre Decisões fiscais

(TAXE 1). Este texto evidenciou que a livre concorrência em matéria fiscal e a falta de cooperação entre

Estados-Membros conduziu à dissociação do local onde o valor é gerado de onde os lucros são tributados,

resultando na erosão da matéria coletável do imposto sobre as sociedades e na perda de receitas.

Em 2016, na sequência do TAXE 1, foram aprovadas as conclusões da Comissão Especial TAXE 2, dando

lugar à resolução do Parlamento Europeu.

Em 2016 foi criado o Plano de Ação sobre o IVA, incluindo: a) princípios para um futuro regime único do

IVA na Europa; b) medidas para combater a fraude ao IVA; c) uma atualização do quadro para a fixação das

taxas de IVA; d) planos para simplificar e modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico; e) um

pacote do IVA destinado às PME.22

Em 2016 foi adotada a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que introduziu regras de forma a prevenir a

elisão fiscal por parte das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado

comum da UE. Estabeleceu assim as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam

residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações

fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos

não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento

consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base

tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE).

Em 2017, de forma a harmonizar a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros, foi adotada a Diretiva (UE) 2017/952, alargando assim o âmbito de aplicação, substituindo as

regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164. Estas regras passaram a ser aplicáveis aos

contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os

estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos

fiscais num país terceiro.

Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, visou melhorar o sistema de resolução de litígios em

matéria fiscal na UE, baseando-se na Convenção de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação.

No que se refere às taxas dos impostos especiais de consumo, estas variam entre os Estados-Membros,

afetando a concorrência. A existência de grandes discrepâncias no imposto sobre um determinado produto

pode resultar na circulação de mercadorias induzida pelos impostos, na perda de receitas e em fraude.

No setor do tabaco, em 1992, a Diretiva 92/79/CEE do Conselho relativa à aproximação dos impostos

sobre os cigarros, procedeu ao ajustamento gradual das taxas dos impostos especiais de consumo.

Na sua resolução de 2002 sobre política fiscal da UE, o Parlamento Europeu (PE) manifestou a não

concordância com a política da Comissão Europeia (CE) em matéria de impostos especiais de consumo sobre

tabaco e produtos alcoólicos, não sendo, em particular, favorável à sua harmonização. Em 2009, o PE

20 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 21 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/92/politica-fiscal-geral

Páginas Relacionadas
Página 0061:
13 DE MARÇO DE 2019 61 Artigo 3.º (Norma revogatória) São revo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 62 A proposta de lei cumpre os requisitos de a
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE MARÇO DE 2019 63 b) Alterações ao CIRC  Aditamento ao conceito
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 64 A generalidade das normas da PPL tem a sua
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE MARÇO DE 2019 65 III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 66 apreciação do órgão judicial de cúpula da j
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE MARÇO DE 2019 67 A reformulação do sistema de tributação do rendimento a níve
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 68 O IRC é um imposto sobre o lucro tributável
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE MARÇO DE 2019 69 Este imposto incide sobre o valor acrescentado e visa tribut
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 70 O IUC está regulado no Código do Imp
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE MARÇO DE 2019 71  Artigo 34.º-A, com a epígrafe «Apreciação dos pedidos», n.
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 72 É introduzida pela presente proposta de lei
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE MARÇO DE 2019 73 III. Apreciação dos requisitos formais • Confo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 74 do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE MARÇO DE 2019 75 O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, sofreu até à da
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 76 do IVA18 na UE, anunciada pelo Presidente J
Pág.Página 76
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 78 manifestou-se favorável a um aumento gradua
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE MARÇO DE 2019 79 ANEXO I Quadro comparativo Códig
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 80 Código do Imposto sobre o Rendimento de Pes
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE MARÇO DE 2019 81 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 82 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE MARÇO DE 2019 83 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Prop
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 84 Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas A
Pág.Página 84
Página 0085:
13 DE MARÇO DE 2019 85 Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Pro
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 86 Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Prop
Pág.Página 86
Página 0087:
13 DE MARÇO DE 2019 87 Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Propo
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 88 Código doImposto Único de Circulação
Pág.Página 88
Página 0089:
13 DE MARÇO DE 2019 89 Código doImposto Único de Circulação Artigo 11.º da Proposta
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 90 Regime Geral das Infrações Tributárias Arti
Pág.Página 90
Página 0091:
13 DE MARÇO DE 2019 91 Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Pro
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 92 Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tr
Pág.Página 92