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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código do Imposto de Selo

não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»

verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo

1.2 – Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie. 11.2.1 – […] 11.2.2 – […]

Artigo 7.º da PPL Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 – Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie: 11.2.1 – […]. 11.2.2 – […].»

Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 8.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 87.º-CBase tributável e taxas

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):

i) Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl; ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido

Artigo 87.º-C

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... : a) ...................................................................................... ; b) ...................................................................................... ; c) ...................................................................................... ; d) ...................................................................................... ; e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 110.ºSistema de selagem

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo e de modo a não permitir a reutilização, uma estampilha especial, cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 110.º Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo

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